As regras de um edital de concurso público devem atender à compreensão do homem médio, com entendimento claro e sem dar margem para interpretação que gere dúvidas capazes de confundir ou criar embaraços.

Com base nesse entendimento, e por compreender que o edital do certame não apresentava o impedimento alegado pelo órgão, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso da Prefeitura de Tuiuti (SP) e confirmou a determinação para a posse de uma candidata aprovada em concurso que foi barrada com a alegação de incompatibilidade de horários com o cargo que ela ocupa em uma empresa privada.

Aprovada para trabalhar como secretária na prefeitura, a mulher também atua como técnica em enfermagem em um hospital particular, no regime de 12 por 36 horas. Em primeiro grau, a 3ª Vara Cível de Bragança Paulista (SP) deu razão à mulher, compreendendo que não consta expressamente no edital a impossibilidade de acumulação de cargo público com atividade na iniciativa privada.

No recurso, a prefeitura alegou que a análise do caso não pode se limitar à carga horária ou possível prejuízo às atividades exercidas em cada um dos empregos. Para permitir o acúmulo, segundo o município, seria necessário averiguar a viabilidade sem afetar quem quer que seja.

Relator do caso, o desembargador Vicente de Abreu Amadei classificou a decisão de primeira instância como correta. Para o magistrado, a vedação ao acúmulo aplica-se apenas para cargos públicos.

“Não há qualquer prévio impedimento na legislação para tanto. Ademais, como bem apontado pelo juízo de origem, e admitido pela própria municipalidade, não constava do edital, lei interna do certame, qualquer proibição de cumulação da função pública com outra atividade remunerada na iniciativa privada.”

O desembargador ressaltou que a vinculação às normas do edital tem força de lei entre as partes, e o comando de ordem contido nas normas editalícias deve seguir os princípios que norteiam os atos administrativos (publicidade, eficiência, transparência, não abusividade, lealdade e observância estrita à finalidade a que se destina).

“Ao contrário do que alega a municipalidade, eventual incompatibilidade de horários realmente só pode ser verificada após a posse, em concreto, abrindo-se, também, a possibilidade de escolha à impetrante caso constatado o eventual conflito de cargas horárias. A prerrogativa de escolha, no caso, é do servidor”, completou o relator.

A candidata foi representada pelo advogado Rubens da Cunha Lobo Júnior.

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Processo 1003579-30.2023.8.26.009

Da Reportagem Jornal do Trabalhador

com informações Conjur_foto_ilustrativa