Com a proximidade das Eleições 2026, empresas e trabalhadores voltam a ter dúvidas sobre como conciliar a jornada de trabalho com o exercício do direito ao voto. A empresa pode funcionar normalmente no dia da eleição? O funcionário precisa ser liberado para votar? O tempo utilizado para ir às urnas deve ser descontado do salário?

Em consulta sobre o tema, a advogada trabalhista Paula Ribeiro, da Weiss Advocacia, respondeu às principais dúvidas de empresas e trabalhadores sobre o assunto:

1-) A empresa é obrigada a liberar o funcionário para votar?

Sim. Nas eleições cuja data é fixada pela Constituição Federal, o dia da eleição é considerado feriado nacional, nos termos do art. 380 do Código Eleitoral. Assim, caso a empresa exija a prestação de serviços nesse dia, deverá observar as regras aplicáveis ao trabalho em feriados, inclusive quanto à concessão de folga compensatória ou à remuneração correspondente, conforme a legislação e as normas coletivas aplicáveis.

Além disso, o empregador não pode impedir ou dificultar o exercício do voto. Ainda que a atividade empresarial seja mantida e o empregado seja escalado para trabalhar no dia da eleição, a empresa deve organizar a jornada de modo a garantir que ele tenha uma oportunidade efetiva para comparecer ao seu local de votação.

Inclusive, a Resolução nº 23.760, de 2 de março de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE – prevê a possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, mas condiciona essa possibilidade à garantia de condições efetivas para que os trabalhadores possam exercer seu direito e dever de votar.

Portanto, a eventual manutenção das atividades da empresa não afasta a obrigação de assegurar ao empregado condições reais para exercer o voto.

2-) A empresa precisa dispensar o funcionário mais cedo ou permitir que ele entre mais tarde?

A empresa deve adotar a medida necessária para garantir que o empregado consiga votar. Dependendo da jornada e das circunstâncias do caso concreto, isso poderá significar permitir que o trabalhador entre mais tarde, saia mais cedo, interrompa temporariamente a jornada ou adotar outra forma de organização do trabalho.

Não existe, como regra geral, um número fixo de horas que deva ser concedido a todos os empregados. O parâmetro é assegurar que o trabalhador tenha condições efetivas e razoáveis para exercer o voto.

Por exemplo, no caso de um empregado que trabalha à tarde ou à noite, a empresa pode considerar que ele vote antes do início do expediente, desde que essa possibilidade seja efetivamente viável. Se houver tempo suficiente para o deslocamento, para a votação e para o comparecimento ao trabalho, não há impedimento para que a jornada seja mantida no horário contratado. Entretanto, a empresa não deve simplesmente presumir que o empregado conseguirá votar antes do expediente se, na prática, a distância, o transporte ou outras circunstâncias tornarem isso inviável.

Quando o empregado trabalha em outra cidade ou longe de seu local de votação, o tempo necessário deve ser analisado considerando também o deslocamento. Não seria razoável estabelecer uma mesma quantidade de tempo para todos os trabalhadores, independentemente da distância entre o local de trabalho e a seção eleitoral. Deve-se considerar o tempo razoavelmente necessário para o deslocamento até o local de votação, o exercício do voto e o retorno.

Por outro lado, quando o local de votação fica próximo ao local de trabalho ou à residência do empregado, o período necessário tende a ser menor. A legislação não estabelece, de forma geral, um tempo mínimo ou máximo fixo de liberação. Assim, a análise deve considerar as circunstâncias concretas, evitando tanto a restrição indevida ao direito de votar quanto ausências que ultrapassem, sem justificativa, o período efetivamente necessário.

O ponto central é que a empresa deve garantir uma oportunidade efetiva para o exercício do voto, sem tratar essa obrigação de maneira meramente formal.

3-) O funcionário pode ser obrigado a votar antes ou depois do expediente?

Se for efetivamente possível, a empresa pode organizar a jornada considerando a possibilidade de o empregado votar antes ou depois do expediente.

Assim, por exemplo, um empregado que inicia o trabalho no período da tarde poderá, em princípio, votar pela manhã. Da mesma forma, um empregado que encerra sua jornada com antecedência suficiente poderá votar após o trabalho.

Contudo, essa possibilidade deve ser concreta. A empresa não deve impor que o empregado vote fora do expediente se fatores como distância, horário, deslocamento ou outras circunstâncias tornarem essa alternativa inviável ou excessivamente difícil.

Além disso, deve-se ter em mente que, nas eleições abrangidas pelo art. 380 do Código Eleitoral, o dia da eleição é feriado nacional. Portanto, caso o empregado seja convocado para trabalhar nesse dia, a situação deve ser analisada também sob a ótica das regras aplicáveis ao trabalho em feriados, inclusive quanto à compensação ou à remuneração correspondente.

Em resumo, a empresa pode considerar a possibilidade de votação antes ou depois da jornada, mas não pode utilizar essa possibilidade como justificativa para impedir, na prática, que o empregado exerça seu direito de voto.

4-) O tempo utilizado para votar pode ser descontado do salário?

O empregado não deve sofrer desconto salarial pelo tempo efetivamente necessário para exercer o seu direito e dever de votar. A empresa deve permitir que o trabalhador se ausente pelo período necessário para comparecer ao local de votação, votar e retornar, considerando as circunstâncias concretas do caso.

Naturalmente, o período de ausência deve guardar relação com essa finalidade. O direito de se ausentar para votar não representa uma autorização para ausências injustificadas ou desvinculadas do exercício do voto.

5-) O funcionário precisa apresentar algum comprovante?

A apresentação de comprovante de votação não é, em princípio, uma condição obrigatória e absoluta para que o empregado possa exercer o seu direito de votar.

Contudo, como medida de organização e segurança jurídica, é recomendável que o empregado apresente, quando solicitado de forma razoável, um comprovante de que compareceu à votação, especialmente quando precisar se ausentar durante o período em que estaria trabalhando.

A recomendação é que a empresa estabeleça previamente um procedimento claro e proporcional, comunicando aos empregados como será feita a organização das jornadas e, se necessário, a justificativa das ausências.

6-) A empresa pode funcionar normalmente no dia da eleição?

O ponto de partida é que, nos termos do art. 380 do Código Eleitoral, o dia da eleição de data fixada pela Constituição Federal é feriado nacional.

Isso significa que a empresa não pode tratar o dia da eleição simplesmente como um dia útil comum. Caso mantenha suas atividades e convoque empregados para trabalhar, deverá observar as regras trabalhistas aplicáveis ao trabalho em feriados, inclusive as disposições legais e as normas coletivas eventualmente aplicáveis à categoria.

A possibilidade de funcionamento da empresa, inclusive do comércio, não altera a natureza de feriado nacional do dia da eleição. A Resolução nº 23.760/2026 do TSE admite expressamente o funcionamento do comércio, desde que sejam asseguradas condições efetivas para que os trabalhadores possam votar.

Portanto, a empresa pode funcionar quando juridicamente autorizada a manter suas atividades, mas deverá observar dois aspectos fundamentais: primeiro, o regime jurídico aplicável ao trabalho em feriados, inclusive quanto à folga compensatória ou à remuneração correspondente; e, segundo, a obrigação de assegurar que os empregados efetivamente consigam exercer o direito de voto.

A jurisprudência trabalhista também reforça esse entendimento ao reconhecer que os dias de eleição devem ser considerados feriados nacionais e que a prestação de serviços sem a correspondente folga compensatória pode ensejar o pagamento em dobro, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.

7-) O empregador pode perguntar em quem o funcionário vai votar?

Não.

O empregador não pode exigir que o empregado revele em quem pretende votar ou em quem efetivamente votou. O voto é secreto, e a liberdade política do trabalhador deve ser integralmente respeitada.

Também não são admissíveis práticas de pressão, ameaça, constrangimento ou promessa de vantagens relacionadas à escolha eleitoral do empregado.

Em outras palavras, o empregador pode organizar a atividade empresarial e a jornada de trabalho, mas não pode interferir na liberdade de escolha política do trabalhador.

com informações LB Comunica_foto_SérgioSAMPAIO